A Justiça Eleitoral de Pernambuco determinou a remoção imediata de conteúdos divulgados nas redes sociais por Coronel Meira – LUIZ DE FRANCA E SILVA MEIRA, após constatações de divulgação de notícias falsas e propaganda eleitoral antecipada negativa contra o pré-candidato Gilson Machado Neto.
A decisão liminar foi proferida pela desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim, do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), no âmbito de representação eleitoral proposta em razão da circulação de vídeos nas redes sociais com acusações graves e sem qualquer comprovação.
Nas publicações, o representado LUIZ DE FRANCA E SILVA MEIRA (Coronel Meira) afirmou que Gilson Machado teria “vendido” apoio político ao ex-presidente Jair Bolsonaro por mais de R$ 10 milhões, narrativa que, segundo a Justiça Eleitoral, não possui respaldo probatório e extrapola os limites da crítica política.
De acordo com a decisão judicial, a acusação imputa prática ilícita ao pré-candidato e possui potencial de comprometer sua honra e audiência perante o eleitorado, configurando hipóteses de propaganda eleitoral antecipada negativa e possível disseminação de informação inverídica.
A magistrada destacou que a imputação de vantagem econômica sem prova projeta ao público a ideia de prática ilícita, ultrapassando os limites da liberdade de expressão e atingindo diretamente a honra do pré-candidato.
Liminar:
Diante da gravidade do conteúdo, a Justiça Eleitoral determinou:
remoção das postagens no prazo de 24 horas;
multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento;
identificação dos responsáveis pelos perfis que divulgaram o conteúdo.
Segundo o processo, os perfis envolvidos possuem mais de meio milhão de seguidores, o que amplia o alcance da desinformação e o potencial de dano ao debate democrático.
A decisão reforça que a liberdade de expressão não autoriza a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou acusações sem prova, especialmente no período pré-eleitoral.
O processo seguirá em tramitação na Justiça Eleitoral, podendo resultar na responsabilização dos envolvidos.
Confira a decisão na íntegra:









