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Os procedimentos apresentados ao presidente da Câmara Municipal de Arcoverde, Luciano Pacheco, não devem ser interpretados como debate político ou disputa entre grupos. Trata-se, essencialmente, de uma discussão jurídica sobre legalidade e cumprimento das normas que regem a função pública.

 

O ponto central é a possível incompatibilidade entre o exercício da presidência do Legislativo e a atuação como advogado, situação que, em determinada situação, viola a legislação vigente. Fatos esses que foram confirmados com atas de julgamentos e petições assinadas onde o vereador e advogado Luciano Rodrigues Pacheco, participou ativamente na defesa dos acusados, após o dia 01 de janeiro de 2025, o que é expressamente proibido.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 37, impõe aos agentes públicos os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Já o artigo 54, aplicado aos vereadores por analogia, vê o exercício de atividades que podem gerar conflito de interesses com o poder público.

 

No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Arcoverde e o Regimento Interno da Câmara excluem conduta compatível com o decoro parlamentar e atuação imparcial, sobretudo por parte do presidente da Casa.

 

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), em seu artigo 28, inciso I, estabelece que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de chefe do Poder Executivo (Prefeito, Governador e Presidente) e membros da Mesa do Poder Legislativo (Presidente, Vice-presidente, Secretário) e seus substitutos legais.

 

Luciano Pacheco respondeu aos procedimentos porque foram acusados ​​de que as acumulações das funções violaram os artigos acima citados, as regras do Estatuto da OAB e as normas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. Diante disso, a purificação é uma obrigação legal, não uma escolha política e nem disputa de comando da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

Caso seja comprovada irregularidade, o que os documentos anexados às denúncias, e de conhecimento público, atestam satisfatoriamente, a conduta pode ser enquadrada como quebra de decoro parlamentar, conforme o artigo 55 da Constituição Federal (por simetria), podendo resultar na cassação do mandato, nos termos também do Decreto-Lei nº 201/1967, principalmente pelo fato de que o próprio Luciano Pacheco em sessão do dia 22 de dezembro de 2025, disse solenemente na tribuna da Câmara que havia abdicado da advocacia, o que não corresponde com a realidade.

 

Em cenários como esse, a manutenção simultânea das funções amplia riscos legais e institucionais, prejudicando a imagem do Poder Legislativo. Fato semelhante envolveu o mesmo parlamentar, em 2011, quando exerceu a advocacia e a presidência da Câmara Municipal, levando-o a renunciar ao cargo da Mesa Diretora.

 

Portanto, o caso deve ser compreendido como uma questão de legalidade e respeito às normas, e não como fiscalização política, como se buscar passar para a população, independente da votação que o parlamentar pudesse ter feito. O voto não anula as leis vigentes do País; aí os numerosos casos de parlamentares cassados ​​pela Justiça Eleitoral por fraude à cota de gênero.

 

A existência da ação não representa julgamento antecipado, mas demonstra que há fundamentos jurídicos relevantes que justificam a investigação por parte dos parlamentares.

 

Quando há promessas de descumprimento da Constituição, da legislação municipal e das regras da advocacia, a investigação é medida necessária para garantir a integridade das instituições públicas, cabendo ao Vereador Luciano Pacheco as devidas explicações por ter faltado com a verdade, e por isso, quebrando o decoro, perante o Poder Legislativo, quando asseverou que abdicara da advocacia, quando as provas demonstram o contrário.

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