Legislação eleitoral exige que a distribuição entre as candidaturas de cada gênero fique entre 30% e 70%
A Promotoria de Justiça da 30ª Zona Eleitoral (Gravatá) instaurou, na quarta-feira (9), o procedimento preparatório eleitoral 02585.000.057/2024 com o objetivo de apurar práticas de eventuais fraudes à cota de gênero nas chapas para a Câmara de Vereadores. O Promotor de Justiça Ivan Viegas já solicitou informações à coligação investigada e ouvirá os envolvidos para avaliar se houve burla à exigência mínima de 30% de candidaturas de cada gênero nas chapas para a Câmara de Vereadores.
“Apesar de todos os diretórios dos partidos terem sido advertidos, por meio da recomendação nº 001/2023 da Procuradoria Geral Eleitoral, sobre a necessidade de cumprimento efetivo da cota de gênero e de que iríamos atuar de forma enérgica para combater as falsas candidaturas femininas, ou seja, aquelas candidaturas apenas formais, sem apoio do partido e com o único intuito de atender aos requisitos formais da lei, observamos, com tristeza, que, mais uma vez houve descumprimento da lei com várias candidaturas com votação ínfima, uma delas, inclusive, com votação zero, tornando letra morta o texto legal. Em razão disto, o Ministério Público já instaurou os procedimentos administrativos adequados. Se for confirmada a fraude, a Promotoria Eleitoral irá ingressar com as Ações Judiciais pertinentes”, destacou Ivan Viegas.
COTA DE GÊNERO – a legislação eleitoral exige que a distribuição entre as candidaturas de cada gênero fique entre 30% e 70%. Isso significa que uma chapa de candidatos a vereador ou deputado não pode disputar a eleição com disparidade entre homens e mulheres além do permitido.
Porém não basta preencher as cotas, é preciso que as candidaturas efetivamente disputem o processo eleitoral. Em maio de 2024 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, por meio da Súmula 73, o padrão a ser adotado na apuração dos casos de fraude ao quantitativo mínimo de candidaturas por gênero.
Os principais elementos que evidenciam fraudes à cota de gênero são candidaturas com votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante, indicando que o/a candidato/a não teve apoio do seu partido; e a ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
Caso a prática da fraude à cota de gênero nas chapas seja comprovada, o Ministério Público Eleitoral adotará as medidas previstas na lei, que incluem: cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; inelegibilidade daqueles que praticaram a conduta ou anuíram a ela, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije); e nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral).