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Brigas ocorreram no dia em que dois times se enfrentaram no Arruda, pelo Campeonato Pernambucano 2025

 

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 30ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, ofereceu denúncia em desfavor de seis homens envolvidos nas brigas entre integrantes de torcidas organizadas do Santa Cruz e do Sport, ocorridas no dia 1º de fevereiro passado, data em que os dois times se enfrentaram no Clássico das Multidões, no Arruda, pelo Campeonato Pernambucano 2025.

 

Um deles foi acusado de deter no trajeto, em dia de realização de evento esportivo, instrumentos que possam servir para a prática de violência (art. 201, §1º, inc. II, da Lei nº 14.597/2023); deter artefato explosivo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 16, inc. III, da Lei nº 10.826/2003); guardar, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 28 da Lei nº 11.343/06); e de prática de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

 

Outros dois foram acusados pelos crimes de promover tumulto, praticar violência durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento e participar de brigas de torcidas; (art. 201, §1º, incs. I e III, da Lei nº 14.597/2023); empregar artefato explosivo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 16, inc. III, da Lei nº 10.826/2003, este c/c o art. 29 do Código Penal); por desobediência (art. 330 do Código Penal); e prática de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

 

Já o quarto foi denunciado pelos crimes de promover tumulto, praticar violência durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento e participar de brigas de torcidas; (art. 201, §1º, incs. I e III, da Lei nº 14.597/2023); por desobediência (art. 330 do Código Penal); e prática de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

 

O quinto pelos crimes de dano qualificado contra patrimônio do Estado (art. 163, parágrafo único, inc. III, do Código Penal); por praticar violência durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento, e portar no trajeto, em dia de realização de evento esportivo, instrumento que possa servir para a prática de violência (art. 201, §1º, incs. I e II, da Lei nº 14.597/2023); por desobediência (art. 330 do Código Penal); e prática de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

 

Por fim, o sexto foi acusado de praticar violência durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; e portar no trajeto, em dia de realização de evento esportivo, instrumento que possa servir para a prática de violência (crimes previstos no art. 201, §1º, incs. I e II, da Lei nº 14.597/2023); e pelos crimes de Desobediência (art. 330 do CP); e prática de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

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